Estado de Emergência entre 9 e 23 de Novembro – ESCLARECIMENTOS
Caros associados e amigos, transcrevemos, abaixo a comunicação emitida há momentos pela FPG, para vossa informação, acerca de competições de golfe, até dia 23 de Novembro:
Exmos. Senhores,
Por Decreto do Presidente da República foi declarado o estado de emergência no território nacional entre as 00h00 do dia 9 de Novembro de 2020 e as 23h59 do dia 23 de Novembro de 2020 – http://portal.fpg.pt/wp-content/uploads/2020/11/Decreto-do-PR_51_U_2020.pdf.
O Decreto nº 8/2020, de 8 de Novembro (http://portal.fpg.pt/wp-content/uploads/2020/11/Decreto_8_2020.pdf), procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 51-U/2020, de 6 de Novembro, sendo de destacar o seguinte:
- Nos concelhos do território nacional continental referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de Novembro – http://portal.fpg.pt/wp-content/uploads/2020/11/Resolu%C3%A7%C3%A3o-do-Conselho-de-Ministros-92-A_2020.pdf – é proibida a circulação na via pública entre as 23:00h e as 05:00h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00h e as 05:00h.
- Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos no controlo de acesso a espaços desportivos, conforme definido no artigo 4º do Decreto nº 8/2020, de 8 de Novembro.
Adicionalmente, e depois de consultada a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, temos a esclarecer que no que se refere à atividade dos praticantes desportivos amadores federados, e APENAS nos concelhos do território nacional continental referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, a mesma não será permitida aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00h e as 05:00h, por não se achar elencada nas excepções do art. 3º do Decreto nº 8/2020, de 8 de Novembro.
Com os melhores cumprimentos,